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Artigo 63.ºMontante e pagamento das contribuições obrigatórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 -As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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