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Artigo 67.ºSanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo

Vigente desde: 15/09/2015
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:
a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte do associado faltoso;
b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 % relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/09/2015