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Artigo 68.ºFiscalização da gestão

Vigente desde: 15/09/2015
1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas perante a assembleia geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015