1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas perante a assembleia geral.