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Artigo 69.ºObrigatoriedade da inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 -Podem inscrever-se na Ordem:
a)Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;
b)Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado;
c)(Revogada.)
3 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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