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Artigo 78.ºDeveres para com a comunidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
2 -Em especial, constituem deveres do notário:
a)Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos atos jurídicos em que intervém;
b)Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem e quaisquer entidades públicas e privadas;
c)Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado;
d)Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas competências ou pessoalmente estiver impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles, não podendo recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita;
e)Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;
f)Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou justificar a ausência de tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
g)Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condições para atendimento do público;
h)Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores;
i)Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
j)Cumprir as regras de fixação de honorários;
k)Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;
l)(Revogada.)
m)Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa;
n)Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar atos tendo em conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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