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Artigo 79.ºDeveres para com a Ordem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Constituem deveres dos associados para com a Ordem:
a)Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;
b)Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c)Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;
d)Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;
e)Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f)Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;
g)Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;
h)Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;
i)Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
j)Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;
k)Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o previsto no presente Estatuto;
l)Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;
m)Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;
n)Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente.
2 -O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório, incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem ser remetidas à Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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