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Artigo 8.ºÓrgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho supervisor;
e) O conselho fiscalizador.
f) O conselho disciplinar;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:
a) As assembleias regionais;
b) As direções regionais.
4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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