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Artigo 9.ºDireito de voto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
2 -O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.
3 -O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.
4 -A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.
5 -O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de compensação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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