Artigo 92.º
Balcão único
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
Esta redação foi substituída em 07/12/2023. Ver a versão consolidada
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais e sociedades de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares ou voto por correspondência, podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.