Saltar para o conteúdo principal

Artigo 92.ºBalcão único

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

Comparar com a versão em vigor