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Artigo 96.ºControlo jurisdicional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a)Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b)O Ministério Público;
c)O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
d)O Provedor de Justiça;
e)O provedor dos destinatários dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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