1 -A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a)Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b)O Ministério Público;
c)O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
d)O Provedor de Justiça;
e)O provedor dos destinatários dos serviços.