- 1 -A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
- 2 -Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
- a)Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
- b)O Ministério Público;
- c)O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
- d)O Provedor de Justiça;
- e)O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 96.º — Controlo jurisdicional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original