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Artigo 4.ºAditamento ao Estatuto do Notariado

Vigente desde: 15/09/2015
São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Abertura dos períodos de estágio
1 -Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por ano.
2 -A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.
Artigo 27.º-B
Patrono
1 -O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.
2 -O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a)Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b)Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
c)Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;
d)Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a determinar;
e)Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;
f)Elaborar o plano de estágio;
g)Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de atendimento ao público;
h)Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;
i)Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
3 -O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º
Artigo 27.º-C
Deveres dos estagiários
São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
a)Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;
b)Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;
c)Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;
d)Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e)Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;
f)Guardar sigilo profissional;
g)Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h)Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função notarial;
i)Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar de estágio;
j)Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
Artigo 27.º-D
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:
a)Seguro de acidentes pessoal que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b)Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela inscrição se mantiver ativa.
Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
1 -O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 -Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 -O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 -A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
1 -Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 -A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.»

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/09/2015