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Artigo 12.ºNacionais de países terceiros

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 -Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)