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Artigo 3.ºAtribuições

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
a)Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;
b)Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;
c)Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior, engenheiro técnico especialista e o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;
d)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;
e)Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;
f)Regulamentar a respetiva atividade profissional;
g)Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão;
h)Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que diga respeito à engenharia ou ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
i)Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;
j)Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
k)Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;
l)Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia;
m)Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;
n)Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;
o)Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico;
p)Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
q)Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
r)Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
s)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t)Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

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Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)