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Artigo 29.ºPerda e suspensão da qualidade de membro

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:
a)Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;
b)Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.
2 -É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma inerentes ao membro que:
c)Seja punido com pena disciplinar de suspensão;
d)Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)