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Artigo 30.ºOutros títulos profissionais

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:
a)Engenheiro técnico sénior;
b)Engenheiro técnico especialista.
2 -O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia.
3 -O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da profissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)