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Artigo 34.ºAssembleia de representantes

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) 45 membros, com direito de voto, com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;
c) Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.
2 - A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Compete à assembleia de representantes:
a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe;
b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
f) (Revogada.)
g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo nacional;
h) Aprovar o seu regimento;
i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
4 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
6 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo orçamentos e contas anuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)