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Artigo 35.ºConselho diretivo nacional

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.
2 -Compete ao conselho diretivo nacional:
a)Dirigir a atividade da Ordem;
b)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c)Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;
d)Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e)(Revogada.)
f)Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
g)Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
h)Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
i)Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;
j)Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
k)Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;
l)(Revogada.)
m)Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
n)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
o)(Revogada.)
p)Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
q)Constituir grupos de trabalho;
r)Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
s)Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
t)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;
u)(Revogada.)
v)Aprovar o seu regimento;
w)Propor à assembleia de representantes, após proposta do conselho de profissão e parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização.
3 -O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício da competência referida nas alíneas i) e w) do número anterior.
4 -A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos de outros órgãos nacionais ou regionais, sem direito a voto.

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Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)