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Artigo 36.ºConselho fiscal nacional

Vigente desde: 12/12/2023
1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 -O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 -Compete ao conselho fiscal nacional:
a)Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
b)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
c)Aprovar o seu regimento.
4 -O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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