1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos:
a)Dois são inscritos na Ordem;
b)Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
c)Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
3 -Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
7 -Compete ao conselho de supervisão:
d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral nacional;
i)A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de engenheiro técnico;
j)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.