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Artigo 37.ºConselho jurisdicional

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 -O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 -O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
4 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
5 -Compete ao conselho jurisdicional:
a)O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho disciplinar nacional;
b)O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem;
c)Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d)Aprovar o seu regimento;
e)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
6 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
7 -O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)