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Artigo 43.ºAssembleias gerais de secção

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
2 -Compete às assembleias gerais de secção:
a)O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;
b)Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção;
c)Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;
d)Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe;
e)Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção, até 31 de março;
f)Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção, até 30 de novembro;
g)Aprovar o respetivo regimento;
h)Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.
3 -As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
4 -As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.
5 -As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos com domicílio profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)