1 -Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 -Compete aos conselhos diretivos de secção:
a)Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b)Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;
c)Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;
d)Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;
e)Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior;
f)Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior;
g)Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;
h)Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
i)Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais;
j)Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
k)Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
l)Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
m)Aprovar o seu regimento.