1 -Os conselhos fiscais de secção são constituídos:
a)Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais;
b)Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.
2 -Compete aos conselhos fiscais de secção:
c)Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.