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Artigo 45.ºConselhos fiscais de secção

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os conselhos fiscais de secção são constituídos:
a)Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais;
b)Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.
2 -Compete aos conselhos fiscais de secção:
c)Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)