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Artigo 46.ºConselhos disciplinares de secção

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 -Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 -Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)