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Artigo 47.ºDelegados distritais e de ilha

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.
2 -O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)