1 -O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.
2 -O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.