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Artigo 48.ºCongresso

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 -O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 -A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 -As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

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