A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com fotografia.
Artigo 56.º — Identidade dos eleitores
Vigente desde: 17/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/09/2015
Versão 1
Vigente desde: 17/09/2015