1 -As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 -A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.