Saltar para o conteudo principal

Artigo 57.ºFuncionamento das mesas eleitorais

Vigente desde: 17/09/2015
1 -As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 -A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015