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Artigo 59.ºReclamação e recurso

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 -A decisão da mesa eleitoral é passível de recurso para a comissão eleitoral, no prazo de oito dias úteis, contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 -A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)