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Artigo 115.ºControlo jurisdicional

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/09/2015