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Artigo 18.ºInscrição

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:
a)Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b)Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
2 -Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º
3 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do estagiário.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/09/2015