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Artigo 22.ºDeveres do estagiário

Vigente desde: 17/09/2015
O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;
b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015