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Artigo 31.ºÓrgãos nacionais

Vigente desde: 17/09/2015
1 -São órgãos nacionais da Ordem:
a)A assembleia geral nacional;
b)O bastonário;
c)A assembleia representativa nacional;
d)O conselho diretivo nacional;
e)O conselho fiscal nacional;
f)O conselho jurisdicional;
g)O conselho da profissão;
h)As direções dos colégios de especialidade.
2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
3 -É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
4 -O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 -Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.

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Em vigor desde 17/09/2015