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Artigo 30.ºOutros títulos profissionais

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:
a)Engenheiro técnico sénior;
b)Engenheiro técnico especialista.
2 -O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia.
3 -O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado perante a Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015