1 -O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.
2 -Compete ao conselho diretivo nacional:
a)Dirigir a atividade da Ordem;
b)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c)Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;
d)Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e)Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
f)Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
g)Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;
h)Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
i)Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto;
j)Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
k)Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;
l)Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão nestas matérias;
m)Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
n)Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;
o)Arbitrar conflitos de competência;
p)Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
q)Constituir grupos de trabalho;
r)Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
s)Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
t)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;
u)Nomear o provedor da Ordem;
v)Aprovar o seu regimento.
3 -O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.