Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºConselho jurisdicional

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
2 -Compete ao conselho jurisdicional:
a)Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria disciplinar;
b)Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;
c)Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d)Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;
e)Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;
f)Aprovar o respetivo regimento.
3 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 -O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015