Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºConselho da profissão

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de direção de cada um dos colégios de especialidade.
2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 -Compete ao conselho da profissão:
a)Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos;
b)Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
c)Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional;
d)Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
e)Aprovar o seu regimento.
4 -Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.
5 -O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015