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Artigo 42.ºÓrgãos regionais

Vigente desde: 17/09/2015
São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias gerais de secção;
b) Os conselhos diretivos de secção;
c) Os conselhos fiscais de secção;
d) Os conselhos disciplinares de secção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/09/2015