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Artigo 41.ºDireções de colégios de especialidades

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 -No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 -Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal sejam convidados.
5 -Compete a cada direção de colégio:
a)Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b)Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;
c)Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;
d)Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão;
e)Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;
f)Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.
6 -Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio pertence.
7 -As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015