1 -Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 -Compete aos conselhos fiscais de secção:
a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos de secção;
b)Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;
c)Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.