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Artigo 46.ºConselhos disciplinares de secção

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 -Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 -Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

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Em vigor desde 17/09/2015