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Artigo 47.ºDelegados distritais e de ilha

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.
2 -O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

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Em vigor desde 17/09/2015