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Artigo 53.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.
2 -Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015