Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºObjeto

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 -As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.
5 -A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015