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Artigo 69.ºOrganização

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015