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Artigo 82.ºInfração disciplinar

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 -A tentativa é punível.

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Em vigor desde 17/09/2015