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Artigo 83.ºJurisdição disciplinar

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015