As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.
Artigo 98.º — Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015